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Subsecretaria Executiva de Cultura do Estado da Paraiba

Lei nº 7.694 PDF Imprimir E-mail


LEI Nº  7.694  , DE  22  DE  DEZEMBRO  DE 2004.
Publicada no DOE nº 12.812, de 23 de dezembro de 2004

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB), a ser feito em livro próprio, a cargo da Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Paraíba, assistida, neste mister, na forma prevista nesta Lei, pelo Conselho Estadual de Cultura, criado pelo Decreto nº 3.930, de 10 de agosto de 1965.

Parágrafo único.  Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba e, para tanto, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB) a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e a preservação da cultura tradicional popular do Estado da Paraíba.

Art. 2º  Considerar-se-á apto a se inscrever, na forma desta Lei, aquele que atender ainda aos seguintes requisitos:

I – estar vivo;
II – ser paraibano ou brasileiro residente no Estado da Paraíba há mais de 20 (vinte) anos;
III – ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos;
IV – estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.


Parágrafo único.  O requisito do inciso IV deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica, ou comprometimento provocado pelo avanço da idade.

Art. 3º  Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de concessão do Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB), na forma desta Lei:

I – relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional da Paraíba;
II – reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;
III – permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;
IV – larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;
V – situação de carência econômica e social do candidato;


Art. 4º  O Registro no Livro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos:

I – diploma que concede o Título de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba;
II – percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado da Paraíba, no valor correspondente a (02) dois salários mínimos.


§ 1º  Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Estado.

§ 2º  Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.

§ 3º  O auxílio financeiro de que trata o inciso II deste artigo cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei.


Art. 5º  É dever do registrado no Livro de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela Secretaria da Educação e Cultura, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.

Art. 6º  Caberá ao Conselho Estadual de Cultura do Estado da Paraíba fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º  A cada 02 (dois) anos, o Conselho Estadual de Cultura elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, na forma do art. 5º desta Lei, a ser encaminhado ao Secretário da Educação e Cultura do Estado.

§ 2º  A Secretaria da Educação e Cultura dará ciência aos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnações relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos, na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º  Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade constante do Parágrafo único do art. 2º desta Lei.


Art. 7º  São partes legítimas para provocar a instauração do processo de Registro no Livro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, a requerimento do candidato:

I – a Secretaria da Educação e Cultura;
II – a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
III – o Conselho de Proteção dos Bens Históricos Culturais – CONPEC;
IV – as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado da Paraíba, que estejam constituídas há, pelo menos, 01 (um) ano, nos termos da lei civil e que incluam, entre as suas finalidades, a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estadual.


Art. 8º  O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba implica o conhecimento e o acatamento de todas as normas previstas nesta Lei.

Art. 9º  Compete ao Conselho Estadual de Cultura a aferição, a avaliação e o julgamento dos processos administrativos relativos ao Registro de Mestre das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB).

Art. 10.  O Secretário da Educação e Cultura do Estado da Paraíba, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Cultura, levará à publicação, no Diário Oficial do Estado, a lista homologada dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba.

Art. 11.  Da decisão do Conselho Estadual de Cultura, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação de que trata o art. 10 desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial.

Art. 12.  O Secretário da Educação e Cultura do Estado designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos.

Art. 13.  O resultado da análise de que trata o artigo anterior será apresentado, em audiência pública, ao Conselho Estadual de Cultura, para decisão final.

Art. 14.  Em todo o processo administrativo de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art. 37 da Carta Política de 1988.

Art. 15.  Após a publicação de que trata o art. 10 desta Lei e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB).

Art. 16.  No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 08 (oito) os agraciados com o Registro de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba (REMA-PB).

Parágrafo único.  O número total de concessão de Registro de Mestres das Artes – Canhoto da Paraíba, em qualquer tempo, não ultrapassará 30 (trinta), adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Paraíba.

Art. 17.  O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário da Educação e Cultura do Estado competência para expedir atos normativos complementares.

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de  Dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Atualizado em ( 09-Jun-2008 )
 

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